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Artigo 55.ºInstrução e decisão

Vigente desde: 05/04/2012
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.

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Vigente desde: 05/04/2012