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Artigo 56.ºDestino das coimas

Vigente desde: 05/04/2012
1 -O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012