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Artigo 58.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 05/04/2012
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente Plano nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -Dada a situação epidemiológica favorável da doença de Aujeszky na Região Autónoma da Madeira, é derrogada a obrigatoriedade da vacinação, prevista no artigo 39.º

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Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012