Às contraordenações previstas no presente Plano é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 57.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/04/2012