Artigo 9.º
Competência dos médicos veterinários
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos médicos veterinários que celebram protocolos de colaboração com a DGAV compete:
a) Administrar os medicamentos veterinários imunológicos ou administrá-los sob a sua responsabilidade direta nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro;
b) Efetuar a avaliação epidemiológica, sendo responsável pela supervisão ou implementação bem como supervisionar a implementação das medidas de profilaxia sanitária nas explorações, centros de agrupamento, entrepostos para abate e para exploração em vida, centros de colheita de sémen e quarentena de suínos;
c) Assegurar a execução das ações referidas nas alíneas anteriores dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
d) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de profilaxia médica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
e) Comunicar à respetiva DSAVR a execução das ações de avaliação epidemiológica, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da ação, determinando o seu incumprimento a aplicação pela DGAV da suspensão de todo o trânsito da exploração em causa, exceto para abate, a qual se mantém até à apresentação do comprovativo daquela comunicação;
f) Comunicar à respetiva DSAVR toda a suspeita clínica da doença de Aujeszky;
g) Aconselhar tecnicamente os produtores e comerciantes sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias adequadas;
h) Celebrar protocolos com a DGAV para a execução das ações mencionadas nas alíneas anteriores.