O artigo 1.º do anexo iii do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.ºMarcação1 -A marca de exploração é o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na região de implantação, obedecendo às seguintes características:a)É constituída por cinco caracteres, resultantes da combinação de letras e algarismos, precedidas do código do país - PT;b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direção de serviços veterinários regional (DSVR), que, em combinação com o segundo carácter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra;c)A marca de centro de agrupamento de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra A no final;d)A marca de centro de colheita de sémen de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra I no final.2 -Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.3 -No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.4 -Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.5 -Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.6 -Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.7 -A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.8 -No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.9 -A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.10 -O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.