1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o IMT, I. P., celebra acordos de cooperação com a Agência nos termos do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2016/796.
2 -Os acordos de cooperação podem ser específicos ou ser acordos-quadro envolvendo o IMT, I. P., e outras entidades congéneres.
3 -Os acordos de cooperação incluem uma descrição pormenorizada das tarefas e das condições para os produtos, os limites temporais aplicáveis à sua entrega e a imputação das taxas a pagar pelo requerente.
4 -Os acordos de cooperação podem incluir acordos de cooperação específicos, no caso de redes que requerem conhecimentos específicos por razões geográficas ou históricas, com vista a reduzir os encargos administrativos e os custos para o requerente.
5 -No caso das redes separadas do sistema ferroviário da União Europeia, esses acordos específicos de cooperação podem prever a possibilidade de delegação de tarefas nas autoridades nacionais de segurança, se tal for necessário para assegurar a atribuição eficiente e proporcionada de recursos para a certificação.
6 -Sendo a bitola da rede ferroviária nacional diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia e partilhando requisitos técnicos e operacionais idênticos com o país vizinho, além dos acordos de cooperação referidos no n.º 2, o IMT, I. P., e a sua congénere espanhola celebram com a Agência um acordo multilateral que preveja as condições necessárias para facilitar o alargamento da área operacional dos certificados de segurança nos dois países afetados, se isso for pertinente.