Artigo 13.º
Acesso a estruturas de formação
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
Esta redação foi substituída em 07/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e o seu pessoal, que exerça funções críticas de segurança, devem ter acesso equitativo e sem discriminações às estruturas de formação para maquinistas e pessoal de acompanhamento dos comboios, sempre que tal formação se revele necessária à exploração de serviços na sua rede.
2 - As entidades formadoras devem, nos seus programas de formação, incluir o necessário conhecimento dos itinerários, das normas e procedimentos de exploração, do sistema de sinalização e de controlo-comando e, ainda, dos procedimentos de emergência aplicados nos itinerários explorados.
3 - As condições de emissão e o registo dos certificados estão definidos na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual.
4 - O IMT, I. P., assegura que os serviços de formação satisfaçam os requisitos previstos, respetivamente, na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual, nas ETI ou nas regras nacionais referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
5 - As empresas ferroviárias, quando recrutam novos maquinistas, pessoal de acompanhamento dos comboios e pessoal que exerça funções críticas de segurança, podem tomar em consideração a eventual formação, qualificações e experiência adquiridas anteriormente noutras empresas ferroviárias.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal mencionado tem o direito de acesso a todos os documentos que atestem a sua formação, qualificações e experiência, bem como de obter cópias dos documentos e proceder à respetiva transmissão.
7 - As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas são responsáveis pelo nível de formação e qualificação do seu pessoal que exerça funções críticas de segurança.