1 -O IMT, I. P., assegura o cumprimento permanente da obrigação legal que incumbe às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestruturas de utilizar um sistema de gestão de segurança conforme estabelecido no artigo 9.º
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, o IMT, I. P., aplica os princípios definidos no MCS para a supervisão relevante a que se refere a alínea c) do artigo 6.º, assegurando que as atividades de supervisão incluam, nomeadamente, o controlo da aplicação pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestruturas:
a)Do sistema de gestão da segurança, para monitorizar a sua eficácia;
b)Dos elementos individuais ou parciais do sistema de gestão da segurança, incluindo as atividades operacionais, a provisão de manutenção e de material e o recurso a empresas contratadas para monitorizar a sua eficácia; e
c)Dos MCS relevantes referidos no artigo 6.º, aplicáveis igualmente, se for caso disso, às entidades responsáveis pela manutenção.
3 -As empresas ferroviárias informam o IMT, I. P., com, pelo menos, dois meses de antecedência, do início de novas operações de transporte ferroviário, devendo fornecer igualmente uma descrição das categorias do pessoal e dos tipos de veículos, a fim de que o IMT, I. P., possa planear as atividades de supervisão.
4 -O titular de um certificado de segurança único informa o IMT, I. P., no prazo de cinco dias úteis, das alterações das informações a que se refere o número anterior.
5 -A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) deve monitorizar o cumprimento das regras relativas ao tempo de trabalho, condução e repouso dos maquinistas de comboios.
6 -Caso determine que o titular do certificado de segurança único deixou de satisfazer as condições de certificação, o IMT, I. P., deve requerer à Agência a limitação ou a revogação do certificado.
7 -Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, I. P., aplica-se o procedimento a que se referem os n.os 15 a 17 do artigo 10.º
8 -Se do procedimento arbitral resultar que o certificado de segurança único não deve ser limitado nem revogado são suspensas as medidas de segurança temporárias referidas nos n.os 11 a 18.
9 -Se o IMT, I. P., emitiu o certificado único de segurança nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, pode limitar ou revogar o certificado, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.
10 -O titular de um certificado de segurança único cujo certificado tenha sido sujeito a limitação ou a revogação pela Agência ou pelo IMT, I. P., pode reagir, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 26 a 28 do artigo 10.º
11 -Se, durante a supervisão, o IMT, I. P., identificar um risco de segurança grave, pode aplicar, a qualquer momento, medidas de segurança temporárias, incluindo a limitação ou a suspensão imediatas das operações pertinentes, notificando a empresa ferroviária, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
12 -No caso previsto no número anterior, e quando o certificado de segurança único tiver sido emitido pela Agência, o IMT, I. P., informa imediatamente a Agência de tais medidas e fundamenta a sua adoção, permitindo a sua avaliação.
13 -Na sequência da avaliação prevista no número anterior, e se for esse o caso, compete ao IMT, I. P., retirar ou adaptar as medidas de segurança temporárias adotadas.
14 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não haja concordância, prevalece a decisão do IMT, I. P., que a aplica como medida temporária.
15 -Em relação à decisão referida no número anterior, o requerente pode reagir, pela via administrativa e/ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
16 -Em caso de impugnação da decisão, as medidas vigoram até à conclusão do respetivo processo, sem prejuízo do previsto nos n.os 6 a 10.
17 -Caso a medida temporária dure mais de três meses, o IMT, I. P., pede à Agência que limite ou revogue o certificado de segurança único, sendo aplicável o procedimento previsto nos n.os 6 a 10.
18 -O IMT, I. P., supervisiona os subsistemas de controlo, comando e sinalização nas vias, de energia e de infraestrutura, e assegura que esses subsistemas cumprem os requisitos essenciais.
19 -Caso se trate de infraestruturas transfronteiriças, o IMT, I. P., exerce as suas atividades de supervisão em cooperação com a autoridade congénere espanhola.
20 -Se o IMT, I. P., considerar que o gestor de infraestrutura deixou de satisfazer as condições necessárias para a respetiva autorização de segurança, revoga imediatamente essa autorização ou limita o âmbito dessa autorização em conformidade, fundamentando a sua decisão, informando dessa circunstância a Agência.
21 -O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão, um pedido de revisão da decisão, dispondo, o IMT, I. P., do prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
22 -Se a decisão do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
23 -No âmbito da supervisão da eficácia dos sistemas de gestão de segurança do gestor de infraestrutura e das empresas ferroviárias, o IMT, I. P., pode ter em conta o desempenho de segurança dos operadores a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e, se for caso disso, dos centros de formação a que se refere a Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na medida em que as suas atividades tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário.
24 -O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
25 -O IMT, I. P., coopera e coordena a atividade de supervisão com outras autoridades congéneres relativamente às empresas que realizam serviços de transporte ferroviário, de modo a garantir a partilha de informações importantes, nomeadamente as relativas ao desempenho de segurança e sobre os riscos dessas empresas.
26 -O IMT, I. P., deve trocar informações com outras congéneres interessadas e com a Agência, caso se verifique que a empresa ferroviária não está a tomar as medidas de controlo dos riscos necessárias.
27 -A cooperação referida no número anterior assegura a suficiente cobertura da supervisão e evita a duplicação de inspeções e de auditorias.
28 -Para efeitos do número anterior, e com o apoio da Agência, o IMT, I. P., pode estabelecer com as suas congéneres um plano comum de supervisão para assegurar que as auditorias e outras inspeções sejam efetuadas periodicamente, tendo em conta o tipo e o âmbito dos serviços de transportes em cada um dos Estados-Membros interessados.
29 -O IMT, I. P., pode dirigir advertências ao gestor de infraestrutura e às empresas ferroviárias caso estes não cumpram as suas obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.
30 -O IMT, I. P., baseia-se nas informações recolhidas pela Agência, no âmbito da avaliação do dossiê referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º, para efeitos da supervisão da empresa ferroviária após a emissão do seu certificado de segurança único.
31 -O IMT, I. P., baseia-se nas informações recolhidas no âmbito do processo de autorização de segurança conduzido nos termos do artigo 12.º, para efeitos da supervisão do gestor de infraestrutura.
32 -Para efeitos de renovação dos certificados de segurança únicos, as entidades emitentes, no caso de um certificado de segurança concedido nos termos do artigo 10.º, baseiam-se nas informações recolhidas durante as atividades de supervisão.
33 -Para efeitos de renovação das autorizações de segurança, o IMT, I. P., baseia-se nas informações recolhidas durante as suas atividades de supervisão.
34 -O IMT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para coordenar e assegurar o pleno intercâmbio de informações a que se referem os n.os 30 a 33.