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Artigo 5.ºComunicação dos dados

Versão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 -A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2000

Até: 26/07/2006