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Artigo 6.ºConsulta em linha

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 -Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2000

Até: 26/07/2006