Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºAcesso directo à informação

Versão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -As entidades autorizadas a aceder directamente ao SIPEP adoptam as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 -As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da concessão e emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a cinco anos, devendo o seu registo ser objecto de controlo pelo responsável, sem prejuízo do acesso adequado dos diversos serviços competentes aos registos originados nesses serviços.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2000

Até: 26/07/2006