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Artigo 14.º-BProcesso de alteração da parceria

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
1 -Quando o órgão máximo do serviço do Estado ou o órgão de gestão, quando se trate de entidades com personalidade jurídica, considerar que o processo de alteração da parceria se encontra em condições de ser concluído, deve remeter aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, acompanhado da minuta das alterações contratuais e de todos os elementos considerados relevantes.
2 -A alteração da parceria deve ser precedida de um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a emitir no prazo de 30 dias a contar da recepção do relatório da comissão de negociação, findo os quais se presume tacitamente emitido.
3 -Emergindo novas situações susceptíveis de fundamentarem outra alteração à mesma parceria ou situações que fundamentem a reposição do equilíbrio financeiro do respectivo contrato, compete à comissão de negociação que se encontre em funções conduzir o respectivo processo.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2012