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Artigo 7.ºPartilha de riscos

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
a)Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b)O estabelecimento da parceria deverá implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado;
c)Deverá ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;
d)O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2012