Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.º-AProgramas sectoriais de parcerias

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
1 -De acordo com as prioridades políticas e de investimentos sectoriais, podem ser desenvolvidos programas sectoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projectos com recurso à gestão e ao financiamento privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de enquadramento orçamental.
2 -A coordenação e o apoio técnico à preparação dos projectos inseridos ou a inserir em programas sectoriais podem ser atribuídos, pelo ministro da tutela sectorial, a unidades ou estruturas técnicas especializadas, às quais cabe, nomeadamente, apresentar o respectivo estudo estratégico e as minutas dos instrumentos jurídicos necessários ao início do procedimento prévio à contratação.
3 -O estudo previsto no número anterior deve demonstrar a aptidão do projecto para atrair o sector privado, tendo em conta os potenciais interessados e as condições de mercado existentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2012