Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºComissão de avaliação das propostas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2006
1 -Até ao início do procedimento prévio à contratação, a comissão de avaliação de propostas é designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, aplicando-se à respectiva composição, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, podendo a mesma ser alargada, em casos devidamente fundamentados, até sete ou nove elementos, sendo observada a paridade entre Ministérios na respectiva nomeação.
2 -A comissão de avaliação das propostas deve ter, entre as suas incumbências, a de avaliação quantitativa dos encargos para o parceiro público ou para o Estado, bem como a estimativa do impacte potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao parceiro público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas, para além da avaliação do respectivo mérito relativo, tendo especialmente em conta o pressuposto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
3 -É aplicável à comissão de avaliação das propostas, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/07/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2003

Até: 27/07/2006