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Artigo 10.ºLançamento da parceria

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2006
1 -Até ao termo do prazo fixado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, a comissão de acompanhamento, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete à consideração dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, em relatório fundamentado, uma recomendação da decisão a ser tomada.
2 -No relatório analisa-se, em especial, a conformidade da versão definitiva do projecto de parceria com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º e discrimina-se quantitativamente os encargos para o parceiro público ou para o Estado, bem como o impacte potencial dos riscos, directa ou indirectamente, afectos ao parceiro público.
3 -Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial decidem quanto ao lançamento da parceria e respectivas condições, mediante despacho conjunto a emitir no prazo de 30 dias a contar da apresentação do relatório, competindo a execução daquele despacho, quando se trate de entidades com personalidade jurídica, ao respectivo órgão de gestão.
4 -Do teor do despacho conjunto, ou dos seus anexos, constam os seguintes elementos:
a)O programa do procedimento adjudicatório aplicável;
b)O caderno de encargos;
c)A análise das opções que determinaram a configuração do projecto;
d)A descrição do projecto e do seu modo de financiamento;
e)A demonstração do seu interesse público;
f)A justificação do modelo de parceria escolhida;
g)A demonstração da comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual do sector público administrativo;
h)A declaração de impacte ambiental, quando exigível nos termos da lei aplicável.
5 -O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento adjudicatório aplicável, nos termos da legislação relativa à contratação pública.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/07/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2003 a 26/07/2006