Artigo 18.º
Prazos de inspecção
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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1 - A partir de 26 de Novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspecção, com excepção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspecção.
2 - Até 31 de Dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de três em três anos.
4 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspecção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.