Artigo 6.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspecções com formação reconhecida pela DGADR na área da inspecção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Instalações, meios e equipamentos adequados à realização das inspecções que pretendam efectuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGADR o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGADR e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A DGADR efectua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGADR.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objecto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efectuadas pela DGADR de acordo com o definido no guia referido no n.º 3.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.