1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros podem ser utilizados no País desde que:
a)Tenham sido objecto de inspecção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou
b)Tenham sido inspeccionados e aprovados nos Estados membros de origem, mediante apresentação dos respectivos comprovativos da inspecção efectuada.
2 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspecção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspecção efectuada no respectivo Estado membro seja superior a qualquer dos prazos de inspecção previstos no presente decreto-lei.