1 -As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas nos locais definidos pelos centros IPP.
2 -Os centros IPP podem dispor de unidades móveis de inspecção.
3 -As inspecções efectuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Os princípios de aprovação e de reprovação, bem como a tipologia das anomalias verificadas nas inspecções e nas reinspecções que condicionam a aprovação dos equipamentos, constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.