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Artigo 8.ºInspecções e verificações técnicas

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
1 -As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas nos locais definidos pelos centros IPP.
2 -Os centros IPP podem dispor de unidades móveis de inspecção.
3 -As inspecções efectuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Os princípios de aprovação e de reprovação, bem como a tipologia das anomalias verificadas nas inspecções e nas reinspecções que condicionam a aprovação dos equipamentos, constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)