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Artigo 13.ºFuncionamento

Vigente desde: 27/12/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento em 1 de janeiro de 2017.
2 -Entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes juízos:
a)Juízo de Família e Menores de Alcobaça;
b)Juízo de Família e Menores de Leiria;
c)Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses.
3 -A instalação em Penafiel do juízo de instrução criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2016