Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrentes do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência no primeiro movimento de colocação de magistrados para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 12.º — Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 27/12/2016
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Em vigor desde 27/12/2016