1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
2 -As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º que decorram da criação dos juízos referidos no n.º 1 do mesmo artigo entram em vigor na data da entrada em funcionamento desses juízos.
3 -A faculdade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º pode ser exercida a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
4 -O artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
5 -As alterações ao quadro de juízes previstas no anexo I ao presente decreto-lei, respeitantes aos juízos de família e menores de Pombal e Caldas da Rainha, entram em vigor na data de entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetivamente.
6 -As alterações ao quadro de magistrados do Ministério Público de Pombal e das Caldas da Rainha, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, entram em vigor com a entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetivamente.