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Artigo 2.ºRedenominação de secções

Vigente desde: 27/12/2016
1 -As atuais secções das instâncias centrais são redenominadas nos seguintes termos:
a)As secções cíveis em juízos centrais cíveis;
b)As secções criminais em juízos centrais criminais;
c)As secções de instrução criminal em juízos de instrução criminal;
d)As secções de família e menores em juízos de família e menores;
e)As secções do trabalho em juízos do trabalho;
f)As secções de comércio em juízos de comércio;
g)As secções de execução em juízos de execução.
2 -Exceto nos casos referidos no artigo seguinte, as secções das instâncias locais são redenominadas nos seguintes termos:
a)As secções de competência genérica em juízos de competência genérica;
b)As secções de competência genérica desdobradas em secções cíveis em juízos locais cíveis;
c)As secções de competência genérica desdobradas em secções criminais em juízos locais criminais;
d)As secções de competência genérica desdobradas em secções pequena criminalidade em juízos locais de pequena criminalidade;
e)As secções de proximidade em juízos de proximidade.

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