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Artigo 1.ºDefinição e âmbito de aplicação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Para efeito do presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via pública.
2 -O presente Regulamento e os seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo em relação aos seguintes elementos e situações:
a)Pneus;
b)Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
c)Saliências exteriores;
d)Espelhos retrovisores;
e)Medidas contra a poluição atmosférica;
f)Reservatórios de combustível;
g)Medidas contra a transformação abusiva;
h)Compatibilidade electromagnética;
i)Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
j)Dispositivos de engate para reboques e às fixações;
l)Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;
m)Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010