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Artigo 103.ºDisposições especiais

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O bordo superior do pára-brisas ou da carenagem deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm, ou ser recoberto com um material de protecção adequado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 100.º
2 -A extremidade das alavancas manuais da embraiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm, e a verificação ser feita com as alavancas na posição não accionada.
3 -O bordo de ataque do guarda-lamas dianteiro deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm.
4 -Os tampões, situados na superfície superior do reservatório de combustível e susceptíveis de serem atingidos pelo condutor em caso de colisão, não devem apresentar no bordo traseiro uma saliência em relação à superfície subjacente maior que 15 mm, devendo as suas ligações à superfície subjacente serem niveladas ou sensivelmente esféricas, e quando a disposição relativa aos 15 mm não puder ser respeitada, devem ser previstas outras medidas, tais como uma protecção situada atrás da garganta de enchimento, conforme o desenho mencionado no n.º 3 do anexo XXV do presente Regulamento.
5 -As chaves de ignição devem possuir um castão protector, não se referindo esta disposição às chaves rebatíveis ou que ficam rentes à superfície.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010