Os exemplares de um tipo de espelho retrovisor apresentado para homologação ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a denominação comercial do requerente, e dispor de um espaço de dimensões suficiente para a marca de homologação, sendo esse espaço indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação.
Artigo 131.º — Inscrições
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010