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Artigo 133.ºMarcação

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Qualquer espelho retrovisor que esteja em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente capítulo, ostenta a marca de homologação constante do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade devendo o valor «a», que define as dimensões do rectângulo, dos algarismos e letras que compõem a marcação, ser igual ou superior a 6 mm.
2 -A marca de homologação é completada com o símbolo adicional I ou L, especificando a classe do tipo de espelho retrovisor, sendo o símbolo adicional colocado na proximidade do rectângulo que circunscreve a letra «c», em qualquer posição em relação a esta letra.
3 -A marca de homologação e o símbolo adicional são apostos numa parte essencial do espelho retrovisor, de tal modo que sejam indeléveis e bem legíveis, quando este estiver instalado no veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010