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Artigo 137.ºNúmero máximo de espelhos retrovisores facultativos

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Nos ciclomotores, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 1 do artigo 136.º
2 -Nos veículos com carroçaria, admite-se um espelho retrovisor exterior, instalado no lado oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.º 2 do artigo 136.º
3 -Os espelhos retrovisores referidos nos números anteriores obedecem às disposições do presente capítulo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010