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Artigo 167.ºHomologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A homologação emitida para um tipo de veículo pode ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículo que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
2 -Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deve ser determinada segundo a relação constante do n.º 14 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
3 -O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010