1 -Ao controlo da conformidade da produção aplicam-se as disposições constantes do anexo VI do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
2 -É ser retirado da série um catalisador de substituição do tipo homologado, em aplicação da presente secção, de forma a verificar-se a conformidade acima requerida.
3 -Aprodução é considerada conforme ao disposto na presente secção quando sejam cumpridas as prescrições referidas nos artigos 186.º, 187.º e 188.º