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Artigo 230.ºApresentação dos resultados

Vigente desde: 15/07/2010
Os resultados das medições são expressos em Db ((mi)V/m) para uma largura de banda de 120 kHz, e se a largura de banda real B, expressa em kHz, da aparelhagem de medição for ligeiramente diferente de 120 kHz, as leituras que tenham sido obtidas devem ser normalizadas a uma largura de banda de 120 kHz adicionando o valor de 20 log (120/B), em que B deve ser inferior a 120 kHz.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010