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Artigo 250.ºAparelhagem de observação

Vigente desde: 15/07/2010
Para observar a parte exterior do veículo e o habitáculo e determinar se as condições requeridas nos n.os 2 e 3 do artigo 248.º são cumpridas, utiliza-se uma ou mais câmaras de vídeo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010