Para observar a parte exterior do veículo e o habitáculo e determinar se as condições requeridas nos n.os 2 e 3 do artigo 248.º são cumpridas, utiliza-se uma ou mais câmaras de vídeo.
Artigo 250.º — Aparelhagem de observação
Vigente desde: 15/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2010