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Artigo 280.ºDefinições

Vigente desde: 15/07/2010
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape»
, os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
i) O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
ii) O sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;
iii) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.
b)
«Dispositivo de escape ou silencioso»
, um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, designadamente:
i) Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, podendo ser quer de origem quer de substituição;
ii) Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.
c)
«Dispositivos de escape de tipos diferentes»
, os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados de modo diferente.
d)
«Componente de um dispositivo de escape»
, um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito.

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Em vigor desde 15/07/2010