1 -O relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas, que consta do n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento, refere todas as circunstâncias e as influências importantes para o resultado da medição.
2 -Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; porém, quando o valor a arredondar for seguido de um algarismo compreendido entre 0 e 4, arredonda-se por defeito, e quando for seguido de um algarismo compreendido entre 5 e 9, arredonda-se por excesso.
3 -Para a emissão do certificado de homologação referido no n.º 1, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas, no mesmo lado do ciclomotor, cujo desvio não exceda 2 dB (A).
4 -Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2 diminuído de 1 dB (A).
5 -Se o valor mais elevado dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o ciclomotor em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 281.º, constituindo este valor mais elevado, o resultado do ensaio.