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Artigo 29.ºCapacidade de carga

Vigente desde: 15/07/2010
A percentagem de carga máxima, tal como definida na alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências estabelecidas no anexo III do presente Regulamento para cada pneu montado no veículo, tomando como referência a massa máxima permitida para o eixo, deve ser declarada pelo fabricante do veículo, pelo menos:
a) No caso de o eixo estar equipado com um único pneu por eixo, igual à massa máxima admissível no eixo;
b) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como simples, igual à metade da massa máxima admissível no eixo;
c) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como duplos, igual a 0,54 vezes a massa máxima admissível no eixo;
d) No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, igual a 0,27 vezes a massa máxima admissível no eixo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010