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Artigo 338.ºNível de pressão sonora e aparelhos de medição

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A fim de facilitar o controlo posterior dos veículos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, silencioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento.
2 -As medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 334.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010