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Artigo 342.ºPrescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem

Vigente desde: 15/07/2010
1 -Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e forem respeitadas as prescrições constantes dos n.os 2 e 3 ou do artigo 343.º
2 -O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do n.º 1 do artigo 334.º após remoção dos materiais fibrosos.
3 -Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:
a)Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;
b)Após o condicionamento referido na alínea anterior, pelo menos 98 % do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 mm, que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;
c)A perda de massa do material não deve exceder 10,5 % após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a composição seguinte:
i)Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml;
ii)Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml;
iii)Água destilada até 1000 ml;
d)Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC durante uma hora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010