1 -Todos os dispositivos de escape fabricados devem estar em conformidade com o tipo homologado de acordo com o presente capítulo e satisfazer os requisitos da subsecção II da secção relativa ao modelo de veículo a que se destina.
2 -A fim de verificar a conformidade exigida no número anterior, retira-se da série um dispositivo do tipo homologado de acordo com o presente capítulo.
3 -Considera-se a produção conforme com o disposto no presente capítulo caso sejam satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 301.º, 302.º, 327.º, 328.º, 354.º e 355.º, e caso o nível sonoro determinado através do método descrito nos artigos 281.º a 284.º, 307.º a 310.º e 333.º não exceda em mais de 3 dB (A) o valor medido aquando da homologação do tipo, nem em mais de 1 dB (A) os limites prescritos no presente capítulo.