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Artigo 37.ºCores das luzes

Vigente desde: 15/07/2010
1 -As luzes respeitam as coordenadas tricromáticas que constam do n.º 3 do anexo VIII do presente Regulamento.
2 -Para verificar os limites indicados no número acima referido, pode utilizar-se uma fonte luminosa com uma temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados.
3 -No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com um ângulo de divergência de 1º ou 3º e um ângulo de iluminação V = H = 0º, ou, se daqui resultar uma reflexão superficial incolor, com um ângulo V= (mais ou menos) 5º, H = 0º
4 -As coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido situam-se dentro dos limites indicados no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010