Além do disposto no artigo anterior, na construção da superfície de ensaio observam-se as recomendações indicadas no n.º 1.1 do anexo LXII do presente Regulamento.
Artigo 370.º — Recomendações para a construção da superfície
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010