1 -As fixações de um mesmo cinto podem estar todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em qualquer outra parte do veículo ou, ainda, ser repartidas entre estes locais.
2 -Uma mesma fixação pode receber as extremidades de dois cintos adjacentes, na condição de que as prescrições relativas aos ensaios sejam respeitadas.
3 -A localização das fixações dos cintos tem em conta a figura 1 referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento.