No caso de a conformidade ser contestada, aplica-se o disposto no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo VIII, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem os indicados no n.º 8 do anexo LXXVII, ambos do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Retirada da homologação na repetição de amostragem
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010