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Artigo 60.ºRetrorreflectores

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser tal que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos lados tenham uma relação (igual ou menor que) 8.
2 -Os retrorreflectores dos pedais estão sujeitos aos requisitos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de cor âmbar.
3 -A superfície reflectora útil de cada um dos quatro retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2.
4 -A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua redacção actual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/07/2010