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Artigo 65.ºFaróis para motociclos e triciclos

Vigente desde: 15/07/2010
Conforme o disposto nas subsecções II e III, os faróis para motociclos e triciclos podem ser:
a) Com lâmpada de dois filamentos de 25/25 W, categoria S(índice 1);
b) Com lâmpada de dois filamentos de 35/35 W, categoria S(índice 2);
c) Com lâmpada de halogéneo de dois filamentos de 35/35 W, categoria HS(índice 1); e
d) Com lâmpada de dois filamentos de 40/45 W, categoria R(índice 2).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010