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Artigo 68.ºPrescrições específicas

Vigente desde: 15/07/2010
1 -A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.
2 -Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol utiliza-se um painel de medição, conforme descrito nos anexos XIII e XIV do presente Regulamento, e uma lâmpada padrão de ampola lisa e incolor de uma das categorias previstas no artigo 64.º
3 -As lâmpadas padrão são reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas na ficha técnica adequada, conforme a secção IV.
4 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que seja na prática possível uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser sensivelmente horizontal e tão direito quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos (mais ou menos) 900 mm, medidos a uma distância de 10 m, e, para lâmpadas de halogéneo, num comprimento de pelo menos (mais ou menos) 2250 mm, medidos a uma distância de 25 m, conforme o anexo XIV do presente Regulamento, devendo os faróis, regulados em conformidade com as indicações constantes do anexo XIII do presente Regulamento, obedecer às condições nele mencionadas.
5 -A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.
6 -A intensidade de iluminação no painel mencionado no n.º 2 é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2010