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Artigo 79.ºFeixe de cruzamento

Vigente desde: 15/07/2010
1 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.
2 -O recorte é constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime de circulação para o qual o farol é previsto e do outro lado não deve ultrapassar ou a linha quebrada HV H11 H4 formada por uma recta HV H1, fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H1 H4 inclinada de 1 % em relação à recta hh ou a recta HV H3 inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento.
3 -Em caso algum pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 H4 e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.
4 -O farol é alinhado de tal forma que:
a)Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade esquerda do painel seja horizontal e nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal, devendo o painel de regulação ter uma largura suficiente para permitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv;
b)A parte horizontal do recorte fique, sob o painel, 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo foco do farol, conforme consta do n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento;
c)A extremidade do recorte fique sobre a recta vv; e
d)Caso o feixe não apresente um recorte com um cotovelo bem definido, a regulação lateral deve ser feita de modo a satisfazer o melhor possível os requisitos impostos para as intensidades de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e nos pontos 75L e 50L, para a circulação pela esquerda.
5 -Alinhado o farol, este deve satisfazer as prescrições indicadas nos n.os 8 a 10 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
6 -No caso de um farol, alinhado da forma acima indicada, não satisfazer as prescrições dos n.os 8 a 10 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente de mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda, não sendo o limite de desregulação de 1º para a direita ou para a esquerda, incompatível com uma desregulação vertical para cima ou para baixo, a qual é apenas limitada pelas prescrições dos n.os 1 e 2 do artigo 80.º, não devendo, contudo, a parte horizontal do recorte ultrapassar a linha hh.
7 -Para os efeitos do número anterior, para facilitar a regulação com o auxílio do recorte, é permitido tapar parcialmente o farol a fim de o recorte ser mais nítido.
8 -A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições do quadro que consta do n.º 3.2 do anexo XIX do presente Regulamento.
9 -Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.
10 -Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de regulação de bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições acima indicadas para o regime de circulação correspondente à posição de regulação considerada.

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Em vigor desde 15/07/2010