Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
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1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.
2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
a) Os ministros de Estado;
b) O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
d) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) O Secretário de Estado da Cultura;
f) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
g) A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade;
h) O Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa;
i) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;
j) A Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados nos Decretos-Leis n.os 202/2006 e 215/2006, ambos de 27 de Outubro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados em outros ministérios.
4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e o Instituto da Investigação Científica Tropical, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a definição de orientações à Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas incorporados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respectiva competência ser delegada nos membros do Governo referidos no n.º 2.
7 - A competência para o reconhecimento de fundações cometida pelo Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, ao Ministro da Presidência fica na dependência do Primeiro-Ministro, podendo ser objecto de delegação nos termos previstos no número anterior.
8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respectivo diploma orgânico.
9 - Ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares, bem como definir, em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, orientações, estratégias e fixação de objectivos às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações.
10 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
11 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Cultura as competências de definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa, para o efeito ficando sob a sua superintendência e tutela os serviços, organismos e estruturas integrados ou dependentes do extinto Ministério da Cultura.