Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
Redação registada como em vigor em 09/05/2013.
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1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.
2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
a) Os ministros de Estado;
b) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
c) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
d) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) O Secretário de Estado da Cultura;
f) A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade;
g) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;
h) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
i) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
j) O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa;
k) O Secretário de Estado da Administração Local;
l) A Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados nos Decretos-Leis n.os 202/2006 e 215/2006, ambos de 27 de Outubro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados em outros ministérios.
4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a definição de orientações à Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas incorporados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respectiva competência ser delegada nos membros do Governo referidos no n.º 2.
7 - [Revogado].
8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respectivo diploma orgânico.
9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
10 - Ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional cabe a superintendência e competência conjunta de nomeação das Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, e do apoio às autarquias locais e às suas associações.
11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
13 - A definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional em matéria de desenvolvimento regional e de correspetivos fundos comunitários são articuladas pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
14 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Cultura as competências de definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa, para o efeito ficando sob a sua superintendência e tutela os serviços, organismos e estruturas integrados ou dependentes do extinto Ministério da Cultura.